PENSÃO ALIMENTÍCIA
A pensão alimentícia geralmente é devida para o ex-cônjuge, ex-companheiro ou para os filhos que ainda não possuem condições de prover o próprio sustento.
Pensão alimentícia devida ao ex-cônjuge ou ex-companheiro
A obrigação de pagar pensão alimentícia pode recair tanto sobre o homem quanto sobre a mulher.
Em regra, é uma obrigação excepcional e transitória.
Excepcional porque existirá somente se comprovada a existência de dependência financeira do ex-cônjuge ou ex-companheiro.
Transitória porque deve ser fixada por tempo determinado, amparando o ex-cônjuge ou ex-companheiro até que seja superada a situação de dependência financeira, o que, na maioria das vezes, ocorre quando este consegue um emprego ou se envolve em outro relacionamento (casamento/união estável).
Pensão alimentícia devida aos filhos
A pensão alimentícia é devida ao filho menor (com idade inferior a 18 anos) e/ou ao filho maior absolutamente incapaz.
A obrigação de pagar pensão alimentícia pode ser prorrogada para além da maioridade quando o filho estiver cursando ensino de nível superior (faculdade/universidade) ou de formação profissional (cursos técnicos).
Valor da pensão alimentícia
Ao contrário do que muitas pessoas pensam, não há um valor previsto em lei.
O valor da pensão alimentícia será fixado pelo juiz de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando sempre em consideração as necessidades do filho e a possibilidade financeira daquele que pagará a pensão.
Dentre as principais necessidades do filho, destacam-se as seguintes: alimentos, itens de higiene pessoal, plano de saúde, medicamentos, roupas e material escolar.
O ideal é que as necessidades do filho sejam demonstradas por meio de documentos, como, por exemplo, cupons fiscais de lojas e supermercados, boletos de escola e plano de saúde, receitas de medicamentos de uso contínuo etc.
Uma vez descoberta as necessidades do filho, o pai e a mãe deverão dividir as despesas, sendo essa divisão proporcional à capacidade financeira de cada um, ou seja, aquele que tiver mais dinheiro arcará com uma parcela maior dos gastos.
Revisão do valor da pensão alimentícia
Sempre que houver alguma mudança significativa nas necessidades do filho ou na possibilidade financeira dos pais, poderá ser solicitada a revisão do valor da pensão alimentícia.
Assim, caso o pai venha a ficar desempregado, por exemplo, poderá pedir ao juiz que reduza o valor da pensão alimentícia para um patamar condizente com a sua situação de desemprego.
De igual forma, caso o filho venha a ficar doente, necessitando de tratamento médico de alto custo, poderá ser requerido ao juiz que aumente o valor da pensão alimentícia para um patamar que faça frente as suas novas despesas.
Desconto em folha de pagamento
Para evitar a inadimplência, o juiz poderá determinar que o valor da pensão alimentícia seja descontado diretamente da folha de pagamento do responsável pelo pagamento.
Nesse caso, o empregador descontará do salário do empregado a quantia determinada pelo juiz e depositará essa quantia diretamente em conta bancária do responsável pelo beneficiário da pensão alimentícia.
Via de regra, quando a pessoa que tem o deve de pagar pensão alimentícia e possui um emprego formal (contratado com carteira assinada), o juiz estabelece que o valor da pensão alimentícia deve corresponder a uma porcentagem dos rendimentos dessa pessoa (geralmente de 20% a 30%), o que pode incluir salário, horas extras, décimo terceiro, férias e participação nos lucros.
Até quando a pensão alimentícia será devida?
No caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro, a pensão alimentícia será devida até que não exista mais dependência financeira.
No caso de filhos, a pensão alimentícia, via de regra, será devida até que estes atinjam a maioridade.
Caso o filho menor venha a casar ou se emancipar, a pensão alimentícia deixa de ser devida, mesmo que este ainda não tenha completado atingido a maioridade.
Caso o filho maior venha a cursar ensino de nível superior (faculdade/universidade) ou de formação profissional (cursos técnicos), a obrigação de pagar pensão alimentícia pode ser prorrogada para além da maioridade (geralmente até os 24 anos).
Como requerer a pensão alimentícia?
O requerimento da pensão alimentícia pode ser formulado no mesmo processo em que for formulado o pedido de separação, divórcio ou dissolução de união estável.
Na hipótese de filho havido fora do casamento ou da união estável, o requerimento da pensão alimentícia deve ser formulado em processo autonômo.
Em qualquer dos casos, é fundamental a contratação de um advogado especialista em direito de família, capaz de utilizar seus conhecimentos e sua experiência para que a pensão alimentícia seja fixada de forma justa.
Perguntas frequentes:
1. O valor da pensão alimentícia pode ser superior a 30% (tinta por cento) do valor dos rendimentos da pessoa que irá pagá-la?
Sim, o valor da pensão alimentícia pode ser superior a 30% dos rendimentos, haja vista que, ao contrário do que muitas pessoas pensam, não há um limite de valor previsto em lei.
Dessa forma, é possível que o ex-marido que teve quatro filhos com sua ex-mulher seja obrigado a pagar pensão alimentícia correspondente a 50% dos seus rendimentos, desde que fique comprovado que os filhos necessitam desse valor e que o ex-marido tem a possibilidade de pagá-lo e sobreviver com o valor restante.
2. Quando a guarda é compartilhada é preciso pagar pensão alimentícia?
Em regra, sim.
Isso porque na maioria dos casos de guarda compartilhada o filho acaba estabelecendo seu domicílio com um dos genitores e o outro exerce o direito de convivência.
Aquele que tem o filho em seu domicílio obviamente irá arcar com a maioria dos gastos da criança, surgindo a necessidade da pensão alimentícia para equilibrar as responsabilidades financeiras.
3. O que ocorre quando não é realizado o pagamento da pensão alimentícia fixada pelo juiz?
Aquele que não realiza o pagamento da pensão alimentícia fixada pelo juiz pode ser preso e ter seus bens penhorados.
4. Meu filho completou 18 anos e trabalha para se sustentar, posso parar de pagar a pensão alimentícia?
Uma pessoa pode parar de pagar pensão alimentícia somente após obter autorização judicial.
No caso de um filho que completou 18 anos e está trabalhando para se sustentar, deve-se ajuizar uma ação de exoneração de pensão alimentícia e esperar que o juiz determine o encerramento da obrigação.
5. O pai do meu filho paga pensão alimentícia para um outro filho, fruto de um relacionamento que teve com outra mulher, o valor dessa pensão será dividido entre as duas crianças?
Não, o juiz fixará um valor para cada criança, levando sempre em consideração as necessidades de cada uma delas e a possibilidade financeira do pai e da mãe.
6. A minha ex-esposa está em um novo relacionamento, morando junto com essa pessoa, posso parar de pagar pensão alimentícia para o meu filho?
Não, a obrigação de sustentar a criança sempre será do pai e da mãe.
O novo marido ou companheiro, ainda que acolha a criança em sua casa, não assume o dever de sustentá-la.
7. O juiz pode determinar que uma pessoa desempregada pague pensão alimentícia?
Sim, pois geralmente a pessoa desempregada faz “bicos” para se sustentar, então também deve fazer “bicos” para contribuir para o sustento do filho, ainda que com um valor reduzido por causa da situação de desemprego.
8. O pai do meu filho recebeu a intimação para realizar o pagamento da pensão alimentícia que está atrasada e está me ameaçando para que eu retire o processo e ele não seja preso, o que devo fazer?
Registrar a ocorrência em uma delegacia, preferencialmente em uma delegacia da mulher, bem como informar sobre as ameaças ao seu advogado para que ele tome as providências cabíveis.
Artigo relacionado: Como funciona o divórcio? | Guarda compartilhada
Fábio Tonelotti
14/06/2018
Ainda ficou com alguma dúvida?
Fale conosco pelo WhatsApp: