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DIVISÃO DA HERANÇA

Contratos

A herança é um conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida para os seus herdeiros.

 

Para que cada herdeiro receba sua parte da herança, é necessário efetuar o inventário e a partilha dos bens.

 

Os herdeiros podem ser legítimos ou testamentários.

 

Herdeiros legítimos são aqueles que fazem parte da família da pessoa falecida e que recebem herança por força de lei.

Aos herdeiros legítimos cabe, no mínimo, metade da herança.

 

A metade da herança que é obrigatoriamente destinada aos herdeiros legítimos recebe o nome de legítima.

 

A outra metade da herança pode ser distribuída de acordo com a vontade da pessoa falecida, por meio de testamento.

 

Herdeiros testamentários são aqueles que recebem parte da herança por força de testamento.

Dentre os herdeiros legítimos, a vocação hereditária define a seguinte ordem para o recebimento da herança:

1. Os descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente;

2. Os ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente;

3. Somente o cônjuge sobrevivente;

4. Os colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios etc. – os mais próximos excluem os mais remotos).

 

Exemplo 1:

 

Pessoa falecida: João

Cônjuge: Maria

Descendentes: Luiz (filho) e Ana (filha)

Ascendentes: Joaquim (pai) e Benedita (mãe)

 

Herdeiros de João: Maria (esposa), Luiz (filho) e Ana (filha)

 

Exemplo 2:

 

Pessoa falecida: João

Cônjuge: Maria

Descendentes: João e Maria não tiveram filhos

Ascendentes: Joaquim (pai) e Benedita (mãe)

 

Herdeiros de João: Maria (esposa), Joaquim (pai) e Benedita (mãe)

 

Exemplo 3:

 

Pessoa falecida: João

Cônjuge: Maria

Descendentes: João e Maria não tiveram filhos

Ascendentes: falecidos

 

Herdeira de João: Maria (esposa)

 

Exemplo 4:

 

Pessoa falecida: João

Cônjuge: João não era casado

Descendentes: João não teve filhos

Ascendentes: falecidos

 

Herdeiros de João: irmãos, sobrinhos, tios etc. – os mais próximos excluem os mais remotos.

Direito de representação

O direito de representação permite que um descendente (representante) venha a herdar o que caberia ao seu ascendente já falecido (representado).

 

Exemplo 5:

 

Pessoa falecida: João

Cônjuge: Maria

Descendentes: Luiz (filho já falecido)

                         Antônio e Gabriela (netos – filhos de Luiz)

Ascendentes da pessoa falecida: Joaquim (pai) e Benedita (mãe)

 

Herdeiros de João: Maria (esposa), Antônio (neto) e Gabriela (neta), sendo que Antônio e Gabriela (netos) herdariam por representação o que caberia a Luiz (filho falecido de João) se o mesmo ainda fosse vivo.

Influência do regime de bens adotado no casamento

A herança que cabe a cada um dos herdeiros é diretamente influenciada pelo regime de bens adotado no casamento da pessoa falecida. Vejamos:

 

Regime de comunhão universal de bens

 

No regime de comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente já possui metade do patrimônio do casal, sendo, por isso, chamado de cônjuge meeiro (aquele que possui metade).

 

Em regra, o cônjuge meeiro não é herdeiro, pois fica com a metade do patrimônio que já possuia e a outra metade é dividida entre os herdeiros.

 

Exemplo 6:

 

Regime de comunhão universal de bens

Pessoa falecida: João

Cônjuge: Maria

Descendentes: Luiz (filho) e Ana (filha)

Ascendentes: Joaquim (pai) e Benedita (mãe)

 

Meeira: Maria (50%)

Herdeiros de João: Luiz (25% – filho) e Ana (25% – filha)

 

Excepcionalmente, caso o cônjuge falecido não tenha deixado filhos e nem pais vivos, o cônjuge meeiro será também o único herdeiro, ficando com todo o patrimônio que era do casal (vide exemplo 3).

 

Regime de comunhão parcial de bens

 

No regime de comunhão parcial, os bens são divididos em duas classes:

 

Bens comuns: aqueles que foram adquiridos pelo casal na constância do casamento.

Bens particulares: aqueles que foram adquiridos por um dos cônjuges antes do casamento ou que foram adquiridos por um dos cônjuges na constância do casamento por doação ou herança.

 

O cônjuge sobrevivente já é dono de metade dos bens comuns (meeiro) e será herdeiro de uma parte dos bens particulares (entendimento do STJ).

 

Exemplo 7:

 

Regime de comunhão parcial de bens

Pessoa falecida: João

Cônjuge: Maria

Descendentes: Luiz (filho) e Ana (filha)

Ascendentes: Joaquim (pai) e Benedita (mãe)

 

Bens comuns

Meeira: Maria (50%)

Herdeiros de João: Luiz (25% – filho) e Ana (25% – filha)

 

Bens particulares

Herdeiros de João: Maria (1/3 – esposa), Luiz (1/3 – filho) e Ana (1/3 – filha).

 

Observação: quando o cônjuge sobrevivente for herdeiro juntamente com os filhos que teve com o cônjuge falecido, receberá, no mínimo, 1/4 da herança. Desse modo, havendo o cônjuge sobrevivente e um filho, a herança será dividida ao meio; havendo dois filhos, o cônjuge sobrevivente receberá 1/3 da herança; havendo três ou mais filhos, o cônjuge sobrevivente receberá 1/4 da herança e o restante (3/4) será dividido entre os três ou mais filhos. Esse mesmo entendimento será aplicado se o cônjuge sobrevivente for herdeiro juntamente com netos (herdeiros por representação – vide exemplo 5).

 

Regime de separação de bens

 

No regime de separação de bens, ao contrário do que a maioria das pessoas pensam, o cônjuge sobrevivente é herdeiro do cônjuge falecido (entendimento do STJ).

 

Isso porque o regime da separação de bens estipulado entre os cônjuges extingue-se com a morte de um deles, deixando de produzir efeitos.

 

Em outras palavras, o regime de separação de bens garante que não haverá comunicação entre os bens dos cônjuges somente em caso de divórcio, hipótese em que cada um ficará com aquilo que é seu.

 

Em caso de morte, o cônjuge sobrevivente é herdeiro do cônjuge falecido.

 

Assim ocorre para que o cônjuge sobrevivente não fique materialmente desamparado.

 

De fato, não fosse a morte, os cônjuges ainda estariam gozando a vida juntos, desfrutando de todo o patrimônio do casal, sendo justo, por consequência, que o cônjuge sobrevivente fique com uma parcela da herança do cônjuge falecido, podendo manter (pelo menos parcialmente) o seu nível de vida.

 

Exemplo 8:

 

Regime de separação de bens

Pessoa falecida: João

Cônjuge: Maria

Descendentes: Luiz (filho) e Ana (filha)

Ascendentes: Joaquim (pai) e Benedita (mãe)

 

Herdeiros de João: Maria (1/3 – esposa), Luiz (1/3 filho) e Ana (1/3 filha).

 

Observação: no regime de separação de bens, quando o cônjuge sobrevivente for herdeiro juntamente com os filhos que teve com o cônjuge falecido, também receberá, no mínimo, 1/4 da herança, conforme já explicado acima, no tópico sobre comunhão parcial de bens.

Por fim, importante destacar que, qualquer que seja o regime de bens adotado no casamento do cônjuge falecido, será assegurado ao cônjuge sobrevivente, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Artigo relacionado: Inventário e partilha

Fábio Tonelotti

23/03/2018

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