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INVENTÁRIO E PARTILHA

Divórcio extrajudicial

A morte de uma pessoa causa a sucessão da titularidade dos seus bens.

 

A sucessão nada mais é do que a transmissão da herança aos herdeiros.

 

Para regularizar a sucessão, dando a cada herdeiro a sua devida parte da herança, é necessário efetuar o inventário e a partilha dos bens.

 

Inventariar significa listar, catalogar, relacionar.

 

Sendo assim, fazer o inventário significa fazer uma relação completa e individualizada de todos os bens deixados pela pessoa falecida.

 

No inventário devem constar imóveis, móveis, semoventes (animais que constituem patrimônio, como, por exemplo, bovinos, equinos e suínos), dinheiro, joias, títulos de dívida pública, ações, quotas de sociedade, ações judiciais, bem como as dívidas ativas e passivas.

 

O conjunto desses bens recebe o nome de espólio.

 

O espólio será partilhado entre os herdeiros.

 

Existe o processo de inventário e partilha tradicional e o realizado por arrolamento.

 

Processo de inventário e partilha tradicional

 

O processo de inventário e partilha tradicional compreende as seguintes etapas:

 

1. Requerimento de inventário e partilha

O processo de inventário e de partilha deve ser ajuizado até 02 (dois) meses após o óbito, sob pena de multa.

 

No Estado de São Paulo a multa pelo atraso será de 10% sobre o valor do ITCMD (imposto devido pelo recebimento de herança), podendo ser majorada para 20% no caso deste atraso superar 180 (cento e oitenta) dias.

 

O requerimento de inventário e de partilha geralmente é formulado pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente.

 

Entretanto, outras pessoas também podem formular o requerimento, como, por exemplo, qualquer dos herdeiros ou um credor da pessoa falecida.

 

2. Nomeação do inventariante

 

Após a apresentação do requerimento de inventário e partilha, o juiz nomeará o inventariante, tendo preferência o cônjuge ou companheiro sobrevivente.

 

O inventariante possui uma série de incumbências, dentre as quais se destaca representar e administrar o espólio.

 

3. Primeiras declarações

 

O inventariante apresentará ao juiz as primeiras declarações, que conterão, basicamente, os dados da pessoa falecida, os dados dos herdeiros e a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio.

 

4. Citação dos interessados

 

Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar o cônjuge ou companheiro sobrevivente, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento).

 

Após a citação, os interessados terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre as primeiras declarações, podendo apontar erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído como herdeiro.

 

5. Avaliação dos bens

 

A Fazenda Pública informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens imóveis descritos nas primeiras declarações.

 

Se for preciso, o juiz poderá nomear um perito avaliador.

 

6. Últimas declarações

 

Concluída a avaliação dos bens, lavrar-se-á o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.

 

7. Cálculo do imposto

 

Com base nas últimas declarações, será calculado o valor do imposto.

 

Os interessados terão o prazo de cinco dias para impugnar o valor calculado.

 

8. Partilha

 

O juiz facultará aos herdeiros que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem pedido especificando os bens que preferem herdar.

 

Na partilha dos bens, serão observadas as seguintes regras:

I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

II - a prevenção de litígios futuros;

III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

 

O juiz ordenará que seja realizado um esboço da partilha com base nas preferências dos herdeiros e nas regras da partilha.

 

Os interessados terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre o esboço, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.

 

Os bens indivisíveis ou de difícil divisão poderão ser vendidos entre os herdeiros ou judicialmente, partilhando-se o valor obtido com a venda.

 

9. Formal de partilha

 

Após os herdeiros realizarem o pagamento do imposto (ITCMD) referente aos bens que irão herdar e apresentarem certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

 

Transitada em julgado a sentença, os herdeiros receberão o formal de partilha.

O formal de partilha é o documento que permite que cada herdeiro transfira para o seu nome os bens recebidos de herança.

 

Processo de inventário e partilha por arrolamento em razão de partilha amigável

 

O processo de inventário e partilha por arrolamento é significativamente mais simples e rápido do que o tradicional.

 

Quando houver um consenso entre os herdeiros, sendo todos capazes (não pode envolver herdeiros menores), possibilitando a partilha dos bens de forma amigável, no requerimento de inventário e partilha já será indicado um inventariante, declarado o título de cada herdeiro, efetuada a relação dos bens do espólio com seus respectivos valores e apresentado o plano de partilha.

 

Não será realizada a avaliação dos bens do espólio.

 

O plano de partilha será homologado pelo juiz.

 

Transitada em julgado a sentença de homologação da partilha, será lavrado o formal de partilha e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes.

 

Processo de inventário e partilha por arrolamento em razão do valor dos bens do espólio ser igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos

 

Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (ainda que haja interessado menor ou incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público), o inventariante apresentará, juntamente com suas primeiras declarações, o valor de cada bem e o plano de partilha.

 

Os valores dos bens poderão ser impugnados, hipótese em que o juiz nomeará um perito avaliador.

 

O juiz designará uma audiência sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

 

Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

 

Transitada em julgado a sentença, os herdeiros receberão o formal de partilha.

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Fábio Tonelotti

08/03/2018

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